SOBRE A SPO  - Descubra a Estrutura Interna da Associação
 


Estatutos

Índice:

Capítulo I–Disposições Gerais

Capítulo II–Dos Sócios

Capítulo III –Dos Orgãos Sociais

               .Secção I–Disposições Gerais

               .Secção II–Da Assembleia Geral

               .Secção III–Da Direcção

               .Secção IV–Do Conselho Fiscal

               .Secção V–Do Conselho Consultivo

Capítulo IV–Do Regime Financeiro

Capítulo V–Disposições Finais

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Natureza, Denominação, Sigla e Sede

1. Constitui-se a “Sociedade Portuguesa de Ovnilogia”, que é uma associação sem fins lucrativos que se rege pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável e durará por tempo indeterminado.

2. A Sociedade Portuguesa de Ovnilogia adopta a sigla "SPO".

3. A sua sede e domicílio provisório são na Rua dos Sapateiros, nº 76, 1º esquerdo, sala 4, 1100-579 Lisboa.

Artigo 2º

Objectivos e Actividades

1. A Sociedade Portuguesa de Ovnilogia tem por objectivos contribuir e promover o desenvolvimento da Ovnilogia em Portugal, por todos os meios ao seu alcance e em particular:

  1. Promovendo um fórum de discussão de assuntos de interesse comum.

  2. Providenciando os meios para que sejam desenvolvidas acções em áreas consideradas relevantes.

2. Constituem actividades da Sociedade Portuguesa de Ovnilogia:

  1. Incentivar reuniões periódicas e promover a publicação de textos de Ovnilogia.

  2. Estimular a investigação no domínio da Ovnilogia e contribuir para a sua difusão.

  3. Apoiar a organização de reuniões científicas nacionais e internacionais.

  4. Promover a normalização da terminologia portuguesa em Ovnilogia.

  5. Criar e manter uma página na Internet com informação julgada relevante pela Sociedade Portuguesa de Ovnilogia

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Artigo 3º

Admissão

1) O pedido de admissão de associado ordinário, ordinário activo e extraordinário deve ser dirigido à Direcção mediante o preenchimento de proposta assinada pelo interessado.
2) Em caso de recusa da proposta de admissão, a Direcção comunicará ao interessado, por escrito e fundamentadamente, o motivo de tal recusa.
3) Admitidos pela Direcção, os sócios só são considerados como tal a partir do pagamento da jóia e da primeira quota.

Artigo 4º

Categorias

1) A Associação tem as seguintes categorias de sócios:

a) Fundadores;

b) Ordinários;

c) Ordinários Activos;
d) Honorários;
e) Extraordinários;

2) São considerados sócios fundadores os outorgantes da constituição desta Associação.

3) São considerados sócios ordinários, todas as pessoas que desejem se inscrever na S.P.O, desde que admitidos pela Direcção.

4) São considerados sócios ordinários activos, todos os sócios ordinários que desejem participar activamente nas investigações e demais actividades da sociedade, desde que tenham manifestado o seu interesse por escrito à Direcção e tenham por esta sido autorizados.

5) São considerados sócios honorários todas as pessoas que tenham prestado serviços reconhecidamente relevantes e que sejam, como tal, designados pela Assembleia, mediante proposta da Direcção.

6) São considerados sócios extraordinários todas as pessoas de países estrangeiros que, tendo demonstrado interesse em pertencer à Associação, sejam admitidos pela Direcção, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 4º.

Artigo 5º

Direitos dos Sócios

1) São direitos de todos os sócios:

a) Participar em todas as actividades científicas e culturais promovidas pela sociedade;
b) Receber as publicações da Associação, nomeadamente, a sua publicação oficial;

2) São direitos exclusivos dos sócios Ordinários e Ordinários Activos:

a) Ser membro da Assembleia Geral, participando nas respectivas reuniões;
b) Eleger e ser eleito para qualquer dos cargos dos Órgãos Sociais da Associação;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no nº 2 do Artigo 19º;
d) Ter acesso aos documentos da Associação, mediante autorização da Direcção, segundo o regulamento para esse efeito;
e) Subscrever listas de candidatos aos Órgãos Sociais da Associação.

Artigo 6º

Deveres dos Sócios

1) São deveres de todos os sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Associação, bem como as demais disposições regulamentares;
b) Acatar as deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais;
c) Colocar à disposição da Direcção eleita os cargos de representação da Associação que exerçam a nível nacional e internacional;
d) Prestar colaboração efectiva a todas as actividades que visem o prestígio da Sociedade, assim como a realização dos seus fins;
e) Participar por escrito à Direcção a mudança de residência.

2) Constitui ainda dever dos sócios Ordinários, Ordinários Activos e Extraordinários pagar jóia de inscrição e a quotização fixada, de acordo com o que for estabelecido pela Direcção.

3) Constitui também dever dos sócios ordinários aceitar o cargo para que forem eleitos e desempenhá-lo com competência, salvo motivo ponderoso considerado justificado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 7º

Perda da Qualidade de Sócio

1) A qualidade de associado perde-se através de:

a) Exoneração;
b) Demissão.

2) A exoneração dá-se a pedido do interessado, através de comunicação por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3) A demissão é determinada pela verificação de algum facto grave, nos termos do disposto nos artigos 8º, 9º e 10º. Os sócios expulsos só poderão ser readmitidos em Assembleia Geral.

Artigo 8º

Facto Graves

1) São considerados facto graves, entre outros, os seguintes:

a) A condenação por prática de crime;
b) A violação de deveres da ética estabelecidos em regulamento pela Direcção;

c) A divulgação de informação considerada confidencial estabelecida em regulamento da Direcção a terceiros;
d) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos da Associação;
e) A falta do pagamento da quotização por um período superior a dezoito meses, por motivos considerados não justificados, após aviso prévio mediante carta registada com aviso de recepção.

Artigo 9º

Exercício da Acção Disciplinar

1) Compete à Direcção a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo 11º.

2) O procedimento disciplinar deverá exercer-se nos 90 dias subsequentes àqueles em que a Direcção toma conhecimento da prática de facto grave.

Artigo 10º

Processo Disciplinar

1) Quando se verifique algum dos factos graves referidos no artigo 8º, a Direcção entregará ao associado nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.

2) O associado dispõe de 20 dias úteis para responder, por escrito, à nota de culpa, podendo solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes.

3) A Direcção procederá sempre, através de instrutor nomeado para o efeito, às diligências probatórias criadas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere meramente dilatórias.

4) Findas as diligências, a Direcção deverá proferir a decisão, que deve ser fundamentadamente reduzida a escrito e comunicada ao associado.

Artigo 11º

Sanções

1) As sanções aplicáveis nos termos do artigo 7º são as seguintes:

a) Advertência;
b) Suspensão temporária;
c) Exclusão.

2) Da sanção prevista na al. C) do nº 1, cabe recurso para a Assembleia Geral.

3) O associado excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data da exclusão.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12º

Enumeração

1) A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho Consultivo.

Artigo 13º

Mandato

1) O mandato dos membros dos Órgãos Sociais tem a duração de 3 anos.

2) O mandato de qualquer dos membros dos Órgãos Sociais pode ser interrompido através de moção aprovada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria de dois terços dos sócios ordinários presentes.

3) O mandato cessa com a tomada de posse dos membros dos Órgãos Sociais eleitos, a qual deverá ser feita nos 45 dias imediatos à realização de eleição.

Artigo 14º

Elegibilidade

1) Só poderão ser eleitos os sócios ordinários que se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos.

2) Nenhum associado pode ser eleito para mais de um órgão social simultaneamente.

3) O mandato pode ser revogado através de nova eleição.

4) O associado eleito para qualquer cargo que não tome posse, ou, tomando-a, não a exercer, será substituído por um dos suplentes.

Artigo 15º

Processo Eleitoral

O processo eleitoral consta do Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 16º

Exercício do Cargo

1) O exercício do cargo em qualquer dos Órgãos Sociais é gratuito.
2) Cada um dos componentes de qualquer órgão social tem direito a um voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17º

Constituição

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios ordinários que estejam no pleno gozo dos seus direitos, nela podendo votar todos os sócios que não tenham quotas em dívida há mais de doze meses.

Artigo 18º

Competência

À Assembleia Geral compete:

a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
b) Apreciar e votar, anualmente, o Plano de Actividades e o Orçamento;
c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e as Contas Anuais da Sociedade, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
d) Deliberar dos recursos de natureza disciplinar para ela interpostos, nomeadamente, deliberar sobre a demissão de associado, mediante processo devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Mesa;
e) Fixar em Regulamento os termos a que obedece o processo eleitoral;
f) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar e onerar os bens imóveis;
g) Discutir e aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos legais;
h) Admitir sócios honorários sob proposta da Direcção;
i) Deliberar a dissolução e liquidação da Associação;
j) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Sociedade.

Artigo 19º

Reuniões da Assembleia Geral

1) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no decurso do penúltimo dia da Reunião Anual, devendo iniciar-se num período de tempo compreendido entre as 14:00 e as 18:00 horas, e constando obrigatoriamente da ordem do dia os fins constantes das alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

2) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal, ou um terço dos sócios ordinários o requeiram por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 

Artigo 20º

Convocatórias

1) As Assembleias Gerais são convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral através de aviso postal ou correio electrónico expedido para cada associado ordinário, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião da Assembleia, sem prejuízo do disposto no Regulamento Eleitoral.

2) De tal convocatória constará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

3) Tratando-se da alteração de Estatutos ou de Regulamento Eleitoral, com a ordem do dia, deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.

4) Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares, com a ordem do dia, deverá ser enviada a nota de culpa e a defesa do associado.

Artigo 21º

Mesa da Assembleia Geral

1) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Secretários e um Suplente.

2) A Mesa é eleita pela Assembleia Geral.

3) O Presidente da Mesa é substituído, na sua ausência, pelo Secretário que tenha a inscrição mais antiga na SPO.

4) Ao Presidente da Mesa da Assembleia, para além dos demais poderes que lhe são conferidos nos presentes Estatutos, compete:

a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Afixar, com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, a lista dos sócios com capacidade eleitoral;

5) Aos dois secretários, para além de assessorar o Presidente da Mesa na condução dos trabalhos, compete ainda.

a) Verificar a regularidade da inscrição na Sociedade e do pagamento da quota dos sócios que compareçam à Assembleia Geral;
b) Escrutinar os votos;
c) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral, em livro próprio, que serão assinadas pela Assembleia que tenha dirigido a reunião. 

Artigo 22º

Quórum

1) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocatória, quando compareçam ou se façam representar pelo menos metade dos sócios ordinários, no pleno gozo dos seus direitos.

2) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, funcionar com pelo menos a presença de um décimo dos sócios, nos termos estipulados no artigo 23º.

3) Considera-se como estando presente o associado que, reunindo a condição estipulada no artigo 17º, haja conferido a outro associado poderes especiais para o representar em tal Assembleia Geral por meio de procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não podendo, no entanto, cada associado representar mais de um associado.

Artigo 23º

Aprovação das deliberações

1) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia, salvo quando esteja presente ou representada a totalidade dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2) Os membros da Assembleia Geral que desejem submeter algum assunto à apreciação na discussão devem requerê-lo por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência mínima de dez dias, proposta apreciada pela Mesa da Assembleia e inscrita ou não no ponto de outro assunto da ordem de trabalhos, sem prejuízo da inscrição obrigatória se o requerimento for subscrito pelo menos por um quinto dos seus membros.

3) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente representados, quando os Estatutos ou a Lei não exigirem outra maioria.

4) Salvo nos casos referidos no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto, quando tal for exigido por um mínimo de um terço dos sócios presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

5) As deliberações eleitorais, bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares são sempre, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

  

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

Artigo 24º

Designação

É designado por Direcção, o órgão executivo da Sociedade Portuguesa de Ovnilogia

Artigo 25º

Composição

1) A Direcção da Sociedade Portuguesa de Ovnilogia é constituída por sete elementos:

a)      Presidente;

b)      Dois Vice-Presidentes;

c)      Secretário-Geral;

d)     Tesoureiro;

e)      Dois Vogais.

2) Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo do Presidente da Direcção.

Artigo 26º

Competência

1) Compete à Direcção:

a) Gerir a Associação e coordenar a actividade geral da Associação, por forma à concretização dos seus objectivos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como dar execução à deliberações da Assembleia Geral;
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório, Balanço e Contas de Gerência;
e) Propor à Assembleia Geral os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Sociedade;
f) Nomear, de entre os sócios ordinários, os representantes da Associação em actividades e eventos externos;
g) Promover a convocação das Assembleias Gerais;
h) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Associação, nos termos do artigo 9º e seguintes;
i) Representar a Associação em juízo e fora dele;
j) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, bem como contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;
k) Proceder à admissão de sócios, sem prejuízo de recurso da sua decisão para a Assembleia Geral;

l) Fixar ou alterar o montante da jóia e da quota anual;
m) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;
n) Manter o registro actualizado dos sócios;
o) Participar ao Conselho Fiscal qualquer infracção praticada por um associado aos deveres que lhe são cometidos nos presentes Estatutos;
p) Enviar anualmente ao Conselho Fiscal, o Relatório, Balanço e Contas de Exercício, até 15 dias antes da Assembleia Geral Ordinária, a fim de aquele órgão emitir o respectivo parecer

2) Ao Presidente compete especialmente:

a) Coordenar as actividades da Associação;
b) Convocar e presidir às actividades da Associação;
c) Apresentar na reunião da Assembleia Geral o Relatório de Actividades, o Orçamento e o Relatório, Balanço e Contas de Gerência, dispondo, para o efeito, de um período não superior a quarenta e cinco minutos;
d) Representar oficialmente a Associação, sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea f);
e) Dirigir a publicação da Associação, podendo todavia delegar tal competência num membro da Direcção.

3) Aos Vice-Presidentes compete especialmente substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.

4) Ao Secretário Geral compete, em especial:

a) Coadjuvar o Presidente;
b) Assegurar o expediente da Associação;
c) Elaborar as actas das reuniões da Direcção;
d) Dar cumprimento às deliberações respectivas;
e) Assegurar a edição da publicação da Associação como Director Adjunto.

5) Ao Tesoureiro compete, em especial, assegurar a administração financeira da Associação, de harmonia com o Orçamento e as directrizes da Direcção.

6) Aos Vogais compete coadjuvar a acção do Presidente em todos os assuntos que não forem da competência do Secretário Geral e do Tesoureiro.

Artigo 27º

Reuniões da Direcção

1) A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo Presidente ou, pelo menos, por três dos seus membros em exercício.

2) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3) Das reuniões da Direcção deverão ser lavradas actas, sendo obrigatórias as assinaturas de todos os membros presentes.

Artigo 28º

Vinculação

1) Para obrigar a Associação em todos os seus actos e contratos são necessárias e bastantes as assinaturas do seu Presidente e do seu Tesoureiro.

2) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros da Direcção ou de qualquer funcionário qualificado a quem forem atribuídos poderes para tanto.

Artigo 29º

Responsabilidade

1) A Direcção é responsável perante a Assembleia Geral.

2) A Direcção ou alguns dos seus membros poderão ser destituídos pela Assembleia Geral, desde que tal deliberação seja tomada por voto secreto e por maioria constituída por três quartos dos membros presentes.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 30º

Composição e Funcionamento

1) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, e dois suplentes, tendo os efectivos os seguintes cargos: um Presidente e dois Vogais.

2) O Conselho Fiscal reunirá sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido da Direcção ou da Assembleia Geral e, obrigatoriamente, uma vez por ano para apreciação do Relatório, Balanço e Contas anuais.

3) Das suas reuniões deverá ser lavrada acta em livro próprio que será assinada pelos membros presentes.

Artigo 31º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar e zelar pelo cumprimento da Lei, dos presentes Estatutos e demais disposições regulamentares;
b) Exercer a fiscalização dos actos de administração financeira da Direcção e verificar as contas e os respectivos relatórios;
c) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita da Associação;
d) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da direcção;
e) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente;
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue conveniente;
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos.

 

SECÇÃO V

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 32º

COMPOSIÇÃO

1) O Conselho Consultivo integra:

 

a) O Presidente da Direcção, que preside;

b  Um Vice Presidente da Direcção;

c) O sócio honorário mais antigo;

d) Dois sócios ordinários nomeados pela Assembleia Geral.

Artigo 33º

COMPETÊNCIA

1) Compete ao Conselho Consultivo;

a)Emitir parecer sobre os planos e actividades propostas pela Direcção;

b)Emitir parecer, quando solicitado, sobre projectos de Regulamentos da Direcção;

c)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a SPO que tenha sido submetido à sua apreciação pela Direcção, podendo emitir pareceres ou recomendações.

2) Os pareceres e recomendações do Conselho Consultivo não são vinculativos.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 34º

Ano Social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 35º

Receitas

1) São receitas da Associação, nomeadamente:

a) As jóias e as quotas pagas pelos sócios ordinários, extraordinários e correspondentes;
b) Quaisquer importâncias, donativos, fundos, doações ou legados que venham a ser constituídos ou lhe sejam atribuídos;
c) Os subsídios que as entidades oficiais ou particulares venham a oferecer à Associação;
d) O produto de alienação dos bens da Associação;
e) Os rendimentos provenientes da realização das actividades promovidas pela Associação.

Artigo 36º

Despesas

Constituem despesas da Associação:

a) As relativas à gestão corrente;
b) As relativas às Organizações Científicas, Culturais e Sociais;
c) As relativas à Organização de cursos de aperfeiçoamento ou de actualização;
d) As relativas à publicação da Revista da Associação e demais edições;
e) As relativas a todos os demais encargos necessários à prossecução dos fins da Associação.

Artigo 37º

Relatório, Balanço e Contas Anuais

1) A contabilidade da Associação deverá estar organizada de forma a demonstrar documentalmente todas as receitas, despesas e resultados do exercício.

2) De todas as receitas e despesas terá que ser emitido documento comprovativo, apropriado e numerado

3) A Direcção elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresentará à Assembleia Geral Ordinária do ano seguinte, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, o Relatório, Balanço e Contas de cada exercício.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38º

Alterações dos Estatutos

1) A alteração dos Estatutos só pode ser deliberada em Assembleia Geral Ordinária.

2) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos que tenham sido apresentadas por escrito a todos os sócios, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião da Assembleia Geral.

3) A alteração dos Estatutos só pode ser deliberada favoravelmente por uma maioria qualificada de três quartos do número dos sócios presentes.

Artigo 39º

Dissolução e Liquidação

1) A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, aprovada por maioria correspondente a três quartos de todos os seus sócios ordinários.

2) Na mesma reunião da Assembleia Geral será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a Sociedade em todos os actos exigidos pela liquidação.

Artigo 40º

Entrada em Vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia 1 de Maio de 2005.

 

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