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Regulamento Interno 1/2005

 

A Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa de Ovnilogia estabelece, nos termos da alínea i) do artigo 18.º dos Estatutos, o seguinte:

CAPÍTULO I

(Dos Sócios)

Artigo Primeiro

(Categorias de Sócios)

  1. Existem as seguintes categorias de sócios:
    1. Sócios Fundadores;
    2. Sócios Ordinários;
    3. Sócios Ordinários Activos;
    4. Sócios Honorários;
    5. Sócios Extraordinários.
  2. A nomeação de Sócios Honorários será realizada pela Assembleia Geral por proposta da Direcção em exercício.

Artigo Segundo

(Jóia e Quotas)

  1. A inscrição na SPO obriga ao pagamento antecipado de uma Jóia de inscrição no valor de um euro e de uma Quota anual de doze euros.
  2. Os Sócios Extraordinários pagam uma Quota anual de seis euros.
  3. Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de Jóia e Quotas.
  4. A alteração do valor da Jóia de inscrição e da Quota anual será decidida pela Direcção em exercício.
  5. A Direcção pode estabelecer uma Quota de valor reduzido para estudantes até ao grau de licenciatura, inclusive.
  6. Os Sócios deverão regularizar as quotas no máximo até 90 dias após a caducidade da quotização anterior.
    1. A Direcção deverá informar os sócios, por correio electrónico, quando se aproximar a data em que caduca a sua quotização;
    2. A Direcção poderá suspender um sócio que, após decorridos os 90 dias, não tenha regularizado a situação;
    3. Se a irregularidade se mantiver por mais de um ano poderá a Direcção excluir o sócio, devendo comunicar-lhe por escrito esta decisão e notificar o Conselho Fiscal.
  7. Um sócio pode solicitar à Direcção a sua auto-suspensão ou auto-exclusão.
    1. O tempo de quotização restante no momento do pedido de auto-suspensão será reposto na altura que o sócio solicitar o cancelamento da suspensão;
    2. A auto-exclusão não dá direito ao reembolso da Jóia nem de Quotas.

Artigo Terceiro

(Admissão de Sócios)

  1. A admissão dos associados depende cumulativamente de:
    1. Preenchimento correcto do Formulário de Adesão;
    2. Apresentação de Bilhete de Identidade, Passaporte, ou outro documento que possibilite a identificação do candidato;
    3. Aprovação pela Direcção;
    4. Pagamento da Jóia de inscrição;
    5. Pagamento das Quotas relativas ao primeiro ano, num prazo de 30 dias após a sua aprovação pela Direcção.
  2. Após recepção e análise do Formulário de Adesão, deve a Direcção comunicar ao candidato a sua aceitação ou rejeição.
    1. A deliberação da Direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível de recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente;
    2. Têm legitimidade para recorrer os sócios da Associação e o candidato, podendo este assistir a essa Assembleia Geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
  3. O sócio que seja admitido compromete-se a comunicar à Direcção qualquer alteração nos dados constantes do Formulário de Adesão.

Artigo Quarto

(Pena de Exclusão)

  1. A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa dos Estatutos ou deste Regulamento Interno.
  2. A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  3. O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista na violação da alínea e, do artigo oitavo dos Estatutos;
  4. É insuprível a nulidade resultante:
    1. Da falta de audiência do arguido;
    2. Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
    3. Da falta de referências aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
    4. Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
  5. A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com a antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  6. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum membro da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.
  7. Da deliberação da Assembleia Geral que decidir a exclusão cabe sempre recursos para os tribunais.

Artigo Quinto

(Pena de Suspensão)

  1. Na instauração de qualquer pena de suspensão, aplicam-se, com as devidas adaptações, os preceitos dos pontos 1, 2, 4 e 6 do artigo anterior, excepto no caso de violação do número 2 do artigo seis dos Estatutos, em que se prescinde do processo referido no ponto 2 do artigo anterior.
  2. A decisão de suspensão será fundamentada e notificada por escrito ao sócio, contendo obrigatoriamente a indicação da duração da pena de suspensão.
  3. Desta decisão pode o sócio suspenso recorrer para a Assembleia Geral.
  4. As penas de suspensão aplicadas pela Direcção devem ser imediatamente comunicadas ao Conselho Fiscal anexando cópia de todo o processo.

 

 

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