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Regulamento Interno 1/2005
A Assembleia Geral
da Sociedade Portuguesa de Ovnilogia estabelece, nos termos da alínea i) do
artigo 18.º dos Estatutos, o seguinte:
CAPÍTULO I
(Dos Sócios)
Artigo Primeiro
(Categorias de Sócios)
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Existem as seguintes categorias de sócios:
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Sócios Fundadores;
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Sócios Ordinários;
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Sócios Ordinários Activos;
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Sócios Honorários;
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Sócios Extraordinários.
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A nomeação de Sócios Honorários será realizada pela Assembleia Geral por
proposta da Direcção em exercício.
Artigo Segundo
(Jóia e Quotas)
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A
inscrição na SPO obriga ao pagamento antecipado de uma Jóia de inscrição
no valor de um euro e de uma
Quota anual de doze euros.
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Os Sócios Extraordinários pagam uma Quota anual de
seis
euros.
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Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de Jóia e Quotas.
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A alteração do valor da Jóia de inscrição e da Quota anual será decidida
pela Direcção em exercício.
-
A Direcção pode estabelecer uma Quota de valor reduzido para estudantes
até ao grau de licenciatura, inclusive.
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Os Sócios deverão regularizar as quotas no máximo até 90 dias após a
caducidade da quotização anterior.
-
A Direcção deverá informar os sócios, por correio electrónico,
quando se aproximar a data em que caduca a sua quotização;
-
A Direcção poderá suspender um sócio que, após decorridos os 90
dias, não tenha regularizado a situação;
-
Se a irregularidade se mantiver por mais de um ano poderá a Direcção
excluir o sócio, devendo comunicar-lhe por escrito esta decisão e
notificar o Conselho Fiscal.
-
Um sócio pode solicitar à Direcção a sua auto-suspensão ou
auto-exclusão.
-
O tempo de quotização restante no momento do pedido de
auto-suspensão será reposto na altura que o sócio solicitar o
cancelamento da suspensão;
-
A auto-exclusão não dá direito ao reembolso da Jóia nem de Quotas.
Artigo Terceiro
(Admissão de Sócios)
-
A admissão dos associados depende cumulativamente de:
-
Preenchimento correcto do Formulário de Adesão;
-
Apresentação de Bilhete de Identidade, Passaporte, ou outro
documento que possibilite a identificação do candidato;
-
Aprovação pela Direcção;
-
Pagamento da Jóia de inscrição;
-
Pagamento das Quotas relativas ao primeiro ano, num prazo de 30 dias
após a sua aprovação pela Direcção.
-
Após recepção e análise do Formulário de Adesão, deve a Direcção
comunicar ao candidato a sua aceitação ou rejeição.
-
A deliberação da Direcção sobre o requerimento de admissão é
susceptível de recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente;
-
Têm legitimidade para recorrer os sócios da Associação e o
candidato, podendo este assistir a essa Assembleia Geral e
participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem
direito a voto.
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O sócio que seja admitido compromete-se a comunicar à Direcção qualquer
alteração nos dados constantes do Formulário de Adesão.
Artigo Quarto
(Pena de Exclusão)
-
A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa dos Estatutos
ou deste Regulamento Interno.
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A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a
indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a
defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
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O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de
exclusão consista na violação da alínea e, do artigo oitavo dos
Estatutos;
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É insuprível a nulidade resultante:
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Da falta de audiência do arguido;
-
Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao
arguido;
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Da falta de referências aos preceitos legais, estatutários ou
regulamentares, violados;
-
Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da
verdade.
-
A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e
notificada por escrito ao arguido, com a antecedência de, pelo menos,
sete dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela
deliberará.
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A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da
data em que algum membro da direcção tomou conhecimento do facto que a
permite.
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Da deliberação da Assembleia Geral que decidir a exclusão cabe sempre
recursos para os tribunais.
Artigo Quinto
(Pena de Suspensão)
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Na instauração de qualquer pena de suspensão, aplicam-se, com as devidas
adaptações, os preceitos dos pontos 1, 2, 4 e 6 do artigo anterior,
excepto no caso de violação do número 2 do artigo seis dos Estatutos, em
que se prescinde do processo referido no ponto 2 do artigo anterior.
-
A decisão de suspensão será fundamentada e notificada por escrito ao
sócio, contendo obrigatoriamente a indicação da duração da pena de
suspensão.
-
Desta decisão pode o sócio suspenso recorrer para a Assembleia Geral.
-
As penas de suspensão aplicadas pela Direcção devem ser imediatamente
comunicadas ao Conselho Fiscal anexando cópia de todo o processo.
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